Processo 5001123-54.2026.8.08.0028
TJES • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001123-54.2026.8.08.0028 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO BATISTA SANGUINI EMBARGADO: ADUANITY IMPORTADORA TEXTIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ERALDO AMORIM DA SILVA - ES8678 DECISÃO Vistos etc. Joao Batista Sanguini, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de terceiro em face de Aduanity Importadora Textil LTDA, em razão de restrição judicial incidente sobre o veículo Honda XRE 300, placa PPA 0516, determinada nos autos da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0000968-49.2020.8.08.0028. Sustenta o embargante ter adquirdo o referido bem em 11/04/2017, mediante contrato de compra e venda com firma reconhecida, época em que o veículo ainda estava alienado fiduciariamente. Afirma ter quitado as parcelas do consórcio e detém a posse mansa e pacífica do bem desde então, muito antes do ajuizamento da execução em 2020. Portanto requer a antecipação da tutela para baixa da restrição imposta. Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação) O art. 674 do CPC dispõe que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por sua vez, o art. 678 do CPC autoriza que, estando suficientemente provada a posse, o juiz defira a medida liminar para suspender as medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos. No presente caso, a prova documental é contundente. O embargante instruiu a inicial com contrato de compra e venda datado de 11/04/2017, com firmas devidamente reconhecidas em cartório em 17/04/2017 (Id. 96461152), ou seja, aproximadamente três anos antes do ajuizamento da execução principal, que ocorreu em 25 de agosto de 2020. Ademais, os comprovantes do pagamento do consórcio (id. 96461149) e a sentença proferida no processo nº 5001649-55.2025.8.08.0028 (Id. 96462953), que já reconheceu a posse do embargante sobre o mesmo bem em face de outro credor, reforçam a probabilidade do direito e a boa-fé do adquirente. A hipótese subsume-se ao art. 311, IV, do CPC, uma vez que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, aos quais o réu não poderá opor prova capaz de gerar dúvida razoável nesta fase. Ante o exposto, defiro a tutela de evidência pleiteada, razão pela qual efetuo a baixa na restrição incidente, no sistema RenaJud, sobre o veículo Honda XRE 300, placa PPA 0516, nos autos da Execução nº 0000968-49.2020.8.08.0028. Em consequência direta determino a suspensão do curso da execução principal (0000968-49.2020.8.08.0028) exclusivamente em relação ao bem objeto destes embargos, nos termos do art. 678 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão, bem como do espelho do RenaJud em anexo para os autos da execução principal. Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado constituído na execução, via DJE, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 679 do CPC. Inexistindo advogado constituído, cite-se por via postal, com aviso de recebimento. Defiro a assistência judiciária gratuita ao embargante. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Iúna/ES, data da assinatura…
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