Processo 5001124-23.2022.8.24.0064
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001124-23.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : OSMARINA ELPIDIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) EXECUTADO : VEG ASSESSORIA CONTABIL S/S ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : PAUL VEIT BUBLITZ (OAB SC040469) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. I. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, obrigação de trato sucessivo ainda vigente, razão pela qual é regular a inclusão, promovida pela parte exequente, das diferenças de aluguel vencidas ao longo da tramitação (exercícios de 2021 a 2024 e, posteriormente, os meses de novembro/2024 a março/2025). No caso, a executada, nas petições dos eventos 130 e 131, sustenta a inexistência de mora ao argumento de que o índice de reajuste (IGP-M) apresentou variação negativa nos períodos de junho/2023 a maio/2024 (−4,46%) e junho/2024 a maio/2025 (−0,34%), de modo que o locativo deveria ser reduzido para R$ 4.349,50 e, após, R$ 4.334,53, valores que estaria adimplindo regularmente (comprovantes do evento 131). Esta, no entanto, não merece guarida porque, além de tal matéria já se encontrar preclusa (evento 89), a executada incorre em equívoco de premissa quanto ao "valor nominal" a ser preservado. O piso que a deflação não pode reduzir, na hipótese, não é o aluguel originário de R$ 3.000,00 previsto na cláusula terceira, mas sim o valor nominal já alcançado pelo reajuste positivo acumulado até junho/2022, que alcançou a monta de R$ 4.552,35. Uma vez atingido esse patamar, a variação negativa posterior do IGP-M não o faz retroceder, sob pena de subversão da própria tese invocada, que veda a redução do valor nominal já consolidado. Como consequência do exposto, os pagamentos realizados pela executada no valor de R$ 4.334,53 (comprovantes do evento 131) são insuficientes para a quitação da obrigação, cujo valor mensal correto é de R$ 4.552,35. A diferença entre o devido e o efetivamente pago corresponde a R$ 217,82 por mês, sendo que a executada, ao adimplir os alugueres com base em valor inferior ao judicialmente fixado, gera novo inadimplemento parcial a cada competência mensal. Assim, diante do inadimplemento parcial reiterado e do requerimento expresso da parte exequente, defiro o prosseguimento dos atos executivos (evento 113), conforme requerido pela parte exequente (evento 128). II - Intimem-se. cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.