Processo 5001124-32.2025.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001124-32.2025.4.03.6144 AUTOR: JOSUE LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SANTOS LIMA - SP374566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Josué Lopes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de hiatos laborais justificantes de contagem diferenciada do tempo de serviço, desde a data do requerimento em 21/11/2024 (NB 229.767.895-3). Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/05/1990 a 19/08/1995 e 01/12/1995 a 05/03/1997 (PLÁSTICOS SAMURAI LTDA) e de 16/10/2000 a 27/01/2009 (INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A). Afirma que os períodos acima indicados, somados aos intervalos laborais reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para a concessão de aposentadoria, além do pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo de benefício (ID 363997127). Houve ordem de emenda da inicial (ID 412065246). O autor atendeu a determinação judicial (ID 425780431). A gratuidade de justiça foi concedida nos autos (ID 473092534). Citado, o INSS apresentou resposta. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 543737195. Réplica (ID 559401953). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Em relação ao pedido probatório relacionado à empresa NEOS COMPOSITES DO BRASIL S.A. (antiga Ara Química S/A), verifica-se que nos autos já consta a prova documental pertinente ao período laboral, o qual veicula as informações essenciais de que o juízo necessidade para a formação do convencimento, não havendo necessidade de realização de prova em complementação. Anoto, ademais, que sequer há argumentação concreta que desmereça o conteúdo do PPP, emitido em nome do autor e de acordo com as características de seu ambiente laboral, valendo lembrar ainda que por força de expressa disposição legal as informações vertidas nos referidos documentos derivam de exames técnicos produzidos pela empregadora. Outrossim não foram apresentados, concretamente, elementos de prova que colocassem sob dúvida as informações prestadas pela ex-empregadora. Incidência dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, ambos do CPC. Nesse sentido: TRF3 - ApReeNec 1816251 - 7ª Turma - Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado - Publicado no DJF3 de 18/12/2018. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo…
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