Processo 5001124-34.2021.8.21.0131

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001124-34.2021.8.21.0131
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Vicente do Sul
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001124-34.2021.8.21.0131/RS EXEQUENTE : DAMBROS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS OTAVIO CECHIN TAMBARA (OAB RS084563) EXECUTADO : IVONI MARIA JAQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL TASCHETTO EGGRES (OAB RS124575) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada pela executada no evento 195, PET1 , com manifestação da parte exequente no evento 200, PET1 . A executada sustenta que o crédito objeto da constrição no processo nº 5001747-30.2023.8.21.0131 possui natureza alimentar, por decorrer de diferenças de proventos de aposentadoria, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, argumenta que a penhora recai sobre crédito judicial futuro, e não sobre vencimentos mensais, requerendo a manutenção da constrição. Decido. o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria destinados à subsistência imediata do devedor e de sua família. O fundamento dessa proteção é a salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, impedindo que o ato de execução prive o devedor dos recursos necessários para a sua manutenção diária. Contudo, há uma distinção fundamental entre a verba salarial ou de aposentadoria paga mensalmente para o sustento do indivíduo e os créditos judiciais acumulados, decorrentes de diferenças salariais pagas em atraso por força de decisão judicial. Quando o devedor recebe valores de forma acumulada e tardia por meio de uma ação judicial (no caso, o cumprimento de sentença nº 5001555-29.2025.8.21.0131, originado do processo nº 5001747-30.2023.8.21.0131), esses valores perdem o caráter estritamente alimentar de subsistência imediata. O crédito decorrente da decisão judicial passa a integrar o patrimônio geral do devedor, funcionando como uma reserva de patrimônio ou poupança, a qual pode ser penhorada para a satisfação de suas obrigações financeiras inadimplidas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul segue a orientação de que créditos judiciais acumulados, mesmo com origem remuneratória, perdem a impenhorabilidade absoluta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PENHORA  NO  ROSTO  DOS  AUTOS . CRÉDITOS DE APOSENTADORIA DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PARCELAS PRETÉRITAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos  autos  da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a  impugnação  à  penhora , mantendo a constrição sobre os créditos que o devedor possui junto ao processo nº 5000484-23.2024.8.21.0035. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de  penhora  sobre créditos de aposentadoria concedidos por ordem judicial, considerando a alegação do agravante de que tais valores possuem natureza  alimentar  e seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra geral estabelecida no art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, visando proteger a  verba  de natureza  alimentar  contemporânea, necessária à subsistência mínima do devedor.2. As parcelas pretéritas de aposentadoria a serem recebidas acumuladamente, cujo direito foi garantido em ação judicial, não conservam natureza  alimentar ,…

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