Processo 5001124-96.2020.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5001124-96.2020.4.04.7205/SC APELANTE : CLAUDIO DOROW (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC019707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO/1994. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO COGENTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que estabelece regra de transição para o cálculo do salário-de-benefício dos segurados filiados à Previdência Social antes da publicação da referida lei. 2. Ao julgar os embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1102), o STF cancelou a tese anterior e fixou nova tese, reafirmando que a regra de transição deve ser observada de forma cogente, sem permitir ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável. 3. Não é possível a revisão do benefício previdenciário para incluir no cálculo do salário-de-benefício as contribuições anteriores a julho de 1994, ainda que mais favoráveis ao segurado. 4.Conforme modulação dos efeitos da decisão no Tema 1102 do STF, fica afastada a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF. 5. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001124-96.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral (RE nº 1.276.977), fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema 1102 - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão restou assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991…
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