Processo 5001125-11.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5001125-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO ANTONIO DE AMORIM AGRAVADO: JOAO PEDRO RIGO VENTORIN RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. REPLICAÇÃO EM FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de parceria agrícola, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, sob o fundamento de preclusão, por considerar extemporâneo o rol apresentado após o despacho de especificação de provas. Os agravantes sustentam que as testemunhas já haviam sido qualificadas na petição inicial e que a petição posterior foi mera ratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se ocorre a preclusão do direito à prova testemunhal quando a parte indica e qualifica as testemunhas detalhadamente na petição inicial, mas deixa de protocolar novo rol no prazo fixado pelo juízo no saneamento, e se o indeferimento dessa oitiva caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do recurso justifica-se pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a urgência decorrente da iminência da audiência de instrução e o risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação. A indicação precisa e a qualificação completa das testemunhas na petição inicial suprem a exigência de apresentação de rol posterior, caso a finalidade do ato processual tenha sido alcançada. A exigência de nova petição para repetir nomes já constantes dos autos configura formalismo excessivo e afronta o princípio da instrumentalidade das formas. O silêncio do magistrado no saneador quanto à prova especificamente requerida pelos autores não gera preclusão, mas omissão sanável pela ratificação posterior do pedido. O indeferimento de prova oral essencial para elucidar a culpa em rescisão de contrato verbal de parceria agrícola caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não ocorre preclusão quando o rol de testemunhas, contendo a devida qualificação, é apresentado na petição inicial e posteriormente ratificado pela parte. A observância do princípio da instrumentalidade das formas permite validar a indicação de testemunhas feita na exordial, desde que garantida a ciência da parte contrária e do juízo. O indeferimento de prova testemunhal tempestivamente requerida e essencial ao deslinde do mérito configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 357, § 4º, and 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJSP, AC 1014954-17.2018.8.26.0224, j. 25.05.2022; TJCE, AC 0007313-16.2016.8.06.0161, j. 26.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão…
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