Processo 5001125-40.2021.4.03.6117
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001125-40.2021.4.03.6117 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 07.10.2021 por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER, em 05.10.2019, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 20/03/1991 a 29/11/1991, 03/02/1992 a 13/08/1992, 11/03/1993 a 27/01/2014 e 01/04/2014 a 05/10/2019 e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (05/10/2019). Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (ID 331011995). Apela o INSS (ID 331012008). Defende, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, sustenta que a produção da perícia judicial deve ser subsidiária, reservada para aquela situação em que a parte autora comprova a impossibilidade de obtenção da prova legal. Alega que não houve a comprovação da similaridade entre os ambientes de trabalho das empresas empregadora e paradigma e que a perícia foi realizada com fundamento único nos relatos da parte autora. Menciona a inaptidão do laudo encomendado pelo Sindicato dos Trabalhadores para comprovar a suposta exposição a agentes nocivos. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído e químicos. Afirma que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não foram preenchidos. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 331012012), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator…
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