Processo 5001125-72.2020.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001125-72.2020.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : AURISTELA MARIA WENNDORF (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA GRUTZMACHER (OAB RS085041) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Autos que retornaram por determinação do Superior Tribunal de Justiça para pronunciamento acerca da caracterização da prática de venda casada, analisando-a à luz da autonomia na contratação do seguro obrigatório, sobretudo no que se refere ao argumento de que a instituição financeira indicou previamente a seguradora, sem assegurar à autora AURISTELLA a possibilidade de livre seleção . 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (artigo 1.022, CPC). 3. A obrigatoriedade do seguro do contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, à época em que firmado o instrumento contratual, não se confunde com a imposição indevida da seguradora a ser contratada para tal finalidade, na medida em que a restrição do direito de escolha da parte contratante caracteriza prática abusiva por parte da instituição financeira. 4. A jurisprudência da Quarta Turma respalda a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608 (Tema 929/STJ), que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor em cobranças indevidas em relações de consumo, mantendo-se a restituição simples para os descontos anteriores (TRF4, AC 5000509-38.2022.4.04.7205, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/02/2026), ao menos, enquanto está pendente de julgamento a tese relativa ao Tema Repetitivo 929 na Corte Superior. 5. A atualização de débitos judiciais, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve seguir a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. A partir da vigência da referida lei, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros moratórios pela "taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA) (TRF4, AG 5003071-62.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 15/04/2026). 6. Honorários advocatícios fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico da demanda, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, limitado ao montante fixado no decisório embargado, sob pena de reformatio in pejus . 7. Embargos de declaração providos em parte para alterar a fundamentação do acórdão sem modificar o resultado do julgamento e para suprir a omissão atinente aos efeitos da condenação e dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para alterar a fundamentação do acórdão sem modificar o resultado do julgamento e para suprir a…
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