Processo 5001125-78.2025.8.13.0429

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001125-78.2025.8.13.0429
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001125-78.2025.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: CELSO MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA CELSO MARQUES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial veio instruída com documentos de identificação pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de inscrição no CPF (ID XXX.XXX.XXX-XX), escritura pública de imóvel rural (ID XXX.XXX.XXX-XX), Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID XXX.XXX.XXX-XX), recibos de ITR (ID XXX.XXX.XXX-XX), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de Endereço Rural (ID XXX.XXX.XXX-XX), Certidão do TSE (ID XXX.XXX.XXX-XX), Certidão de Nascimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), processo administrativo previdenciário e diversos relatórios médicos e receituário. Designada a realização de perícia médica judicial, o laudo pericial técnico foi juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de dossiê previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o INSS, embora tenha alegado a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo específico, reconheceu a conclusão do laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total e permanente do autor desde 28/04/2022. Diante disso, a autarquia requereu a intimação da parte autora para a apresentação da autodeclaração de segurado especial rural, devidamente preenchida e assinada conforme a legislação vigente, condicionando a essa regularização documental a sua manifestação quanto à viabilidade de apresentação de uma proposta de acordo para a resolução do litígio. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática pode ser dirimida exclusivamente com base na prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a prova oral, que pouco ou nada acrescentaria à solução da lide, cujo cerne reside na análise de documentos e na aplicação do direito. Analisando o andamento processual e as manifestações das partes nos autos, verifica-se que a lide encontra-se madura para a prolação de sentença, sem a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimento pessoal, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, demanda a demonstração concomitante de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, a carência exigida por lei e a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado. No que tange à qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o autor apresentou início de prova material robusto…

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