Processo 5001125-84.2025.8.24.0037

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001125-84.2025.8.24.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001125-84.2025.8.24.0037/SC APELANTE : DORALICIA APARECIDA PAZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Doralícia Aparecida Paz da Silva interpôs apelação contra sentença proferida por Fabrício Rossetti Gast, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, nos seguintes termos ( evento 43, SENT1 ):   Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  DORALICIA APARECIDA PAZ DA SILVA  em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,  ex vi  art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ainda, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81,  caput , do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em sua insurgência ( evento 48, APELAÇÃO1 ), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, reiterando a alegação de inexistência de contratação do refinanciamento consignado objeto da demanda; afirma que não anuiu com a operação e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos; defende a insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para demonstrar a regularidade da avença; pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões no evento  evento 55, CONTRAZAP1 . É o relatório. Ii. Admissibilidade e Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.009) e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita ( evento 11, DESPADEC1 ). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte. Dessa forma, conheço da insurgência.   Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática: XV –  negar provimento a recurso  nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,  dar provimento a recurso  nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No mesmo sentido, a Súmula n. 568 do STJ prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de…

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