Processo 5001125-97.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001125-97.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001125-97.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: ROBERTO GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO: ROBERTO GONCALVES ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustentando, em resumo, que protocolizou administrativamente dois pedidos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que o pedido foi negado sob a justificativa que falta de tempo de contribuição; que conforme os números apresentados, o período trabalhado pelo autor, considerando os períodos especiais, ultrapassa os 35 anos. Pelo dito requereu a procedência do pedido condenado o requerido a reconhecer como tempo comum o período laborado nas empresas citadas na inicial, bem como reconhecer como tempo especial os períodos laborados nas empresas citadas na inicial; a condenação do requerido a conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição; a justiça gratuita. Juntou documentos. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Concedida a gratuidade judiciária ao Autor e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) aduzindo, em síntese, que a ausência da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período torna o formulário imprestável à finalidade a que se destina, equivalendo a falta de laudo técnico para o período, ou seja, informação prestada pelo representante legal da empresa sem o imprescindível amparo técnico; que constitui requisito para o enquadramento como especial o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX) Decisão saneadora, nomeando perito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Esclarecimentos do perito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação acerca do laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) Vieram os autos conclusos. É esse o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A princípio, saliento que não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia apresentada diz respeito a possibilidade de reconhecimento do período supostamente laborado em condições especiais e quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido ao segurado que contribua para o Regime Geral da Previdência Social durante 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, a teor do preceito contido no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. As normas para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estão ainda elencadas nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91. II - a) do reconhecimento do labor especial: No que tange o pedido de reconhecimento de tempo especial, consta nos PPPs juntado aos autos e no laudo pericial produzido em juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que o…

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