Processo 5001126-10.2026.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001126-10.2026.4.03.6130 AUTOR: FMG - INFRAESTRUTURA E OBRAS LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BATISTA PIRES DE SOUSA - SP389959 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por FMG – INFRAESTRUTURA E OBRAS LIMITADA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência voltada à declaração de suspensão dos créditos tributários relativos à parcela de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando-se à requerida que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à cobrança dos referidos créditos; e que tampouco imponha restrições decorrentes de irregularidades tributárias tais como óbice à obtenção de CND, CPEN, inscrição no CADIN e protesto em cartório, até o julgamento final da presente ação Em apertada síntese, sustenta que a mesma ratio decidendi da tese de repercussão firmada pelo STF (Tema nº 69), no sentido de que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, também se aplica para autorizar a exclusão do ISS da base de cálculo dos referidos tributos. Acostou documentos e recolheu custas processuais. Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Inicialmente, consigno que o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, é a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Há, ainda, o pressuposto da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. Significa, em poucas palavras, que ocorrerá o dano irreparável ou de difícil reparação nas situações em que o provimento jurisdicional pleiteado se tornará ineficaz caso seja concedido somente ao final da ação. Ambos os requisitos devem estar presentes. No presente caso, a parte autora requer seja reconhecida a possibilidade de se excluir o valor pago a título de ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, alegando ser aplicável o mesmo raciocínio adotado pelo STF no julgamento do RE 574706/PR. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 (Tema 69), com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Em outras palavras, prevaleceu o entendimento de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o art. 195, I, “b” da Constituição Federal. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Neste cenário, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS consiste na receita bruta ou no faturamento. O entendimento do STF deve ser aplicado aos tributos indiretos, em que o encargo financeiro é transmitido diretamente na operação ao contribuinte de fato. Desta forma, tais tributos não devem ser vistos como receita, uma vez que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte de…
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