Processo 5001126-10.2026.8.13.0015

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001126-10.2026.8.13.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - REVISIONAIS - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ALÉM PARAÍBA NÚMERO: 5001126-10.2026.8.13.0015 (REF. 5001126-10.2026.8.13.0015) REQUERENTE(S): MARLENE SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO (tipo3) à pretensão da parte autora, nos termos que seguem. RESUMO do pedido A parte autora afirma ser titular do benefício de pensão por morte e pretende a revisão da RMI (renda mensal inicial do benefício) para que lhe seja concedida no percentual de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, afirmando tratar-se de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Entretanto, a perícia médica administrativa assim concluiu: Portanto, a demanda não merece prosperar. preliminares Por cautela, o INSS argui a prescrição quinquenal. mérito PENSÃO POR MORTE. REGRAS GERAIS. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente no óbito, que é o fato gerador. A legislação que rege a concessão é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340, STJ). Quanto à qualidade de segurado do instituidor, o benefício é devido aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416, STJ). Por outro lado, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando deveriam ter sido arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52, TNU). Com relação à condição de dependente, a legislação os divide em três classes, excludentes entre si. Na primeira classe estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Tais dependentes, diversamente dos demais, gozam de presunção de dependência econômica para com o falecido instituidor. Na segunda classe estão os pais. Na terceira, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. É que, com a edição da MP nº 871/2019, a lei passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea dos fatos e, com sua conversão na Lei nº 13.846/19, a tarifação legal da prova foi endurecida. Assim, para óbitos anteriores à referida MP, exige-se prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o óbito ocorreu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é…

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