Processo 5001126-21.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001126-21.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5001126-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON DANTAS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por ALISSON DANTAS SANTOS contra TAM LINHAS AEREAS S/A. alegando que a viagem contratada para o dia 10/10/2025, para o trajeto de Lisboa a Vitória, com conexão em Guarulhos, foi operada de forma irregular, o que lhe causou transtornos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e a aplicação da multa prevista no art. 24 da Resolução 400 da ANAC. Em contestação, a promovida argui preliminarmente a suspensão do processo. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 90547859). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 88718815). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. A promovida informa que os fatos decorreram de alteração da malha aérea, hipótese que configura fortuito interno, não se enquadrando no Tema 1.417 do STF, restrito a casos de caso fortuito ou força maior. Isso posto, rejeito a preliminar de suspensão da demanda. Posto isso. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme art. 22, I da Convenção de Montreal. Tecidas as considerações supra, avanço. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva…

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