Processo 5001126-37.2021.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001126-37.2021.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001126-37.2021.4.03.6113 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEZAR ANTONIO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: CEZAR ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 27777113 – Págs. 1/8) e pela parte autora (ID 27777114 – Págs. 1/21) em face de sentença (ID 27777109 – Págs. 1/15) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação com tempo rural, o período compreendido entre 04/09/1974 a 31/03/1983, laborado sem registro em CTPS, bem assim, para reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 13/11/2019, ou em 10/03/2021, sendo facultado a ele optar pelo benefício mais vantajoso. Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 10/03/2021 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre a…

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