Processo 5001126-38.2014.8.21.0005
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001126-38.2014.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : ÁGATHA POLETTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASARA (OAB RS026130) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e art. 156, inciso II, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação do Município de que não agiu com desídia e empregou todos os esforços para a cobrança do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal segue a sistemática estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), que fixou teses sobre a contagem dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 13/08/2014. Dessa forma, desde a ciência do ente público acerca da não localização da parte executada em abril de 2016, até a prolação da sentença, em 22/04/2026, decorreu lapso temporal superior a seis anos (um ano de suspensão somado aos cinco anos de prescrição), conforme prevê o item 4.1.2 do Tema 566. 3. Conforme o Tema 566/STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Os atos praticados pelo exequente não se mostraram frutíferos a ponto de interromper o fluxo prescricional, nos termos do item 4.3 do Tema 566/STJ. 4. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois não houve demora imputável ao mecanismo da justiça, mas sim incapacidade do exequente em localizar bens penhoráveis da parte executada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-sede recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES nos autos da execução fiscal em que contende com MILTON JOSE POLETTO , em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do dispositivo ( evento 177, SENT1 ): Isso posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE a presentada para RECONHECER a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, forte no artigo 924, inciso V, do CPC. [...] Em suas razões, o exequente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao decretar a prescrição intercorrente. Argumenta que em nenhum momento processual agiu com desídia, mas sim empregou todos os esforços e meios legalmente previstos para a cobrança do débito. Alega que não houve inércia absoluta do exequente, que diligenciou no sentido de promover a cobrança, e que a demora na prestação jurisdicional não pode ser-lhe imputada. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Pede provimento ( evento 186, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 191, CONTRAZAP1 ). Vêm os autos à conclusão para julgamento. É o breve relatório. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC. Adianto tratar-se de hipótese de desprovimento do recurso. A questão atinente às regras da contagem…
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