Processo 5001126-44.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5001126-44.2025.8.09.0051 Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): ADMILSO DUTRA DE LIMA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença “EMENTA: AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCONTROVERSA. CONFISSÃO JUDICIAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ARTIGOS 23, INCISO II, E 25 DO CÓDIGO PENAL. AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE. VÍTIMA QUE, EM ESTADO DE ALTERAÇÃO, ADOTOU COMPORTAMENTO AGRESSIVO, EXIBIU AS PARTES ÍNTIMAS A ADOLESCENTE, ARREMESSOU OBJETO CONTRA O ACUSADO E SUA FAMÍLIA E PORTAVA FACA. REAÇÃO DESTINADA À PROTEÇÃO PRÓPRIA E DE TERCEIROS. UTILIZAÇÃO MODERADA DOS MEIOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO COMPROVADO. ANTIJURIDICIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A comprovação da autoria e da materialidade não conduz automaticamente à condenação quando demonstrada causa legal de exclusão da ilicitude. 2. Configura legítima defesa a conduta daquele que, diante de agressão injusta, atual ou iminente, utiliza moderadamente os meios necessários para proteger direito próprio ou de terceiros. 3. Demonstrado pelo conjunto probatório que o acusado agiu para repelir agressão praticada pela vítima, que se encontrava alterada, armada e representava risco concreto à integridade física do acusado e de seus familiares, impõe-se o reconhecimento da excludente prevista nos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal. 4. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.” O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, por meio de inquérito policial nº 2406191046, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ADMILSO DUTRA DE LIMA, vulgo "Bodão", brasileiro, união estável, profissional da área de transportes, nascido em 24/04/1966, natural de Córrego do Ouro - GO, filho de João Dutra de Lima e Maria Moitinha de Lima, portador do RG n.º 1755326 - SSP/GO e CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua JR-11, Quadra 08, Lote 13, Jardim Real, Goiânia – GO, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), por fato ocorrido no dia 11/08/2018, por volta das 22h, no "Barzim Vera´s", situado na Avenida Gercina Borges Teixeira, Conjunto Vera Cruz, nesta capital. A denúncia foi oferecida em 15/01/2026, nos sguintes termos: "No dia 11/08/2018, por volta das 22h, no "Barzim Vera´s", situado na Avenida Gercina Borges Teixeira, Conjunto Vera Cruz, nesta capital, ADMILSO DUTRA DE LIMA, agindo de forma livre e consciente, com intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de MÁRCIO EMILIO FEITOSA DE SOUSA, que, culposamente, foi a causa eficiente de sua morte. Segundo apurou-se, o denunciado encontrava-se no "Barzim Veras" na companhia de sua companheira, ROSINEIDE DA SILVA, e de seus enteados. Na ocasião, iniciou-se um desentendimento após a companheira do denunciado ter alegado que a vítima teria exibido seus órgãos genitais para sua filha.…
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