Processo 5001126-67.2026.4.03.0000
TRF3 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5001126-67.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO REQUERENTE: MATEUS FERNANDO DA SILVA CALERA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO - PR21835-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por MATEUS FERNANDO DA SILVA CALERA em face do acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal que, na Apelação Criminal nº 5000789-10.2023.4.03.6006, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para "aplicar ao réu MATEUS FERNANDO DA SILVA CALERA o efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, III, do CP, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor por prazo igual ao da pena corporal aplicada ao crime de contrabando" (ID 350950484, pp. 25/33). O acórdão transitou em julgado em 6.10.2025 (ID idem, p. 35). O requerente sustenta (ID 350947058) que a inabilitação para dirigir veículo viola o seu direito constitucional ao trabalho porque é motorista profissional há anos, conforme cópia da CNH e contrato social de sua empresa, e que esse seria o único meio de subsistência econômica de sua família. Argumenta que essa inabilitação não é efeito automático da sua condenação pela prática do crime de contrabando e que deveria ter sido motivadamente fundamentada no acórdão, conforme dispõe o art. 92, III, parágrafo único, do Código Penal, sendo necessário que se indique a necessidade da medida. Aduz que os elementos de prova não indicam que se valia da profissão de motorista para praticar crimes com habitualidade e que a penalidade imposta não foi concretamente motivada, contrariando as provas dos autos e, por isso, sendo passível de revisão com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal. Pede a sua absolvição quanto ao crime de desobediência (CP, art. 330) por atipicidade da conduta, tendo em vista que "pensou que seria roubado" e que "empreendeu fuga por pensar que não eram agentes das forças de segurança, por isso empreendeu fuga, afastando o dolo específico". Requer também a revisão da dosimetria da pena de ambos os crimes, especialmente em relação à valoração negativa feita na primeira fase e pela existência de bis in idem. Pediu a concessão de medida liminar para que fossem suspensos os efeitos da inabilitação para dirigir veículos. A Procuradoria Regional da República opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão e, caso conhecida, pela sua improcedência (ID 353901037). É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal: i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença. Revisão criminal não é recurso para reexame valorativo de provas ou mera manifestação de inconformismo quanto à condenação ou à dosimetria da pena.…
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