Processo 5001127-15.2025.4.02.5109

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001127-15.2025.4.02.5109
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001127-15.2025.4.02.5109/RJ RECORRENTE : ADILSON RIBEIRO GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382) ADVOGADO(A) : PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPOS DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 1 ? RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por  ADILSON RIBEIRO GUIMARAES  em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, objetivando:  (i)  o cômputo como tempo de contribuição e carência do período de serviço militar obrigatório (de 03/02/1981 a 05/03/1982) e dos períodos trabalhados nas empresas ACR ? Assessoria, Consultoria e Recursos Humanos Ltda (de 20/10/1986 a 17/01/1987);  L & M ? Associados Comércio e Serviços Ltda (de 08/05/2000 a 15/11/2000) e Antonio Nogueira de Souza Serralheria (de 20/07/2001 a 14/08/2001);  (ii)  o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas ACR Serviços Industriais Eireli (de 01/10/2002 a 14/03/2013); Centernox Comércio e Indústria LTDA (de 01/04/2013 a 13/03/2014) e Fortes Vale Sul Construções Ltda (de 18/03/2015 a 31/08/2016);  (iii)  a complementação das contribuições do período de 01/06/2017 a 30/04/2020;  (iv)  a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento dos atrasados devidos desde a DER, em 28/11/2024, ou da sua reafirmação, caso seja necessário. O demandante sustenta ter requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia o benefício foi negado em razão da ausência do tempo de contribuição necessário, uma vez que o INSS não computou integralmente como tempo de contribuição e carência os períodos requeridos na petição inicial, tampouco reconheceu a especialidade de qualquer período. 2 ? FUNDAMENTAÇÃO Do regramento geral sobre aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída pela Emenda Constitucional n° 20/1998, que alterou a redação do art. 201 da Magna Carta. Para fazer jus a tal benefício - que pode ser integral ou proporcional -, o segurado, ressalvada a regra de transição, deve preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: ter  trinta e cinco anos de contribuição ,  se homem , e trinta anos, se mulher, e cumprir período mínimo de carência. Excepcionalmente, em caso de exercício de atividade laboral em condições especiais, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo, ou ainda, converter o período de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem. A Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou as regras para concessão do benefício de aposentadoria. Em razão desse fato, somente fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos parâmetros descritos no parágrafo anterior, os segurados que preencheram os requisitos necessários para o gozo do benefício até o dia 13/11/2019 (artigo 3º, da EC 103/2019). Após, para fazer jus à aposentadoria, o segurado deve…

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