Processo 5001127-25.2021.4.03.6112
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001127-25.2021.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FELIPE SOARES BIANCHI, MARCOS ALEXANDRE DA SILVA NAKATA, IVONE SOARES NAVA ADVOGADO do(a) REU: JULIAN PAVAN - SP401673 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada contra FELIPE SOARES BIANCHI, brasileiro, solteiro, filho de Antonio Luis Bianchi e Ivone Soares Nava, nascido aos 22/09/1986, natural de Mirassol/SP, RG nº 32456224X/SSP-SP, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, IVONE SOARES NAVA, brasileira, filha de Luiz Nava e Dionila Soares Nava, nascida aos 09/05/1970, natural de Altonia/PR, RG Nº 273014511/SSP-SP, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e MARCOS ALEXANDRE DA SILVA NAKATA, brasileiro, filho de Joaquim Nakata e Vanuzia Aparecida da Silva, nascido aos 07/06/1983, natural de Bebedouro/SP, RG nº 45247672/SSP-SP, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, inciso IV, e artigo 334-A, § 1º, inciso I e V, todos do Código Penal, em concurso formal. A denúncia foi apresentada nos seguintes termos: “No dia 04 de março de 2021, por volta das 19h00, na rodovia SP 425, Km 466, no município de Pirapozinho/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, constatou-se que os imputados FELIPE SOARES BIANCHI, MARCOS ALEXANDRE DA SILVA NAKATA e IVONE SOARES NAVA, agindo com consciência e vontade e unidade de desígnios, adquiriram, importaram e transportaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, internadas de modo clandestino e ilícito em território nacional, com ilusão dos tributos devidos e desacompanhadas da documentação legal, conforme descrição detalhada constante do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 10652.720160/2021-91 e a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10652.720373/2021-12. Apurou-se que, na data e local mencionados, Policiais Militares avistaram o veículo Ford/Ka, placas FPF0G12, e verificaram que era do município de Mirasssol. Tendo em vista que o veículo não era da região, os Policiais Militares decidiram procurar os ocupantes para realizar uma entrevista. Durante a entrevista, o condutor (Felipe Soares Bianchi) e os passageiros (Marcos Alexandre da Silva Nakata e Ivone Soares Nava) apresentaram respostas desencontradas, a determinar a realização de vistoria veicular. Realizada busca no veículo, foram descobertas diversas mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação legal, como telefones celulares, relógios, perfumes, componentes de informática e cigarros eletrônicos. As mercadorias estavam acondicionadas em fundo falso no painel do veículo, bem como no encosto do banco traseiro e no porta-malas. Segundo os Policiais Militares que realizaram a abordagem, os produtos de maior valor, como telefones celulares, relógios digitais e MacBook estavam acondicionados no fundo falso, e os produtos mais baratos estavam no porta-malas do veículo. A finalidade comercial resta evidente pela quantidade e variedade das mercadorias apreendidas, conforme Auto de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal (id 53766504 - Págs. 14 e ss.). Ademais, de acordo com os documentos referidos, a mercadoria ilicitamente importada foi avaliada em R$ 132.534,59 (cento e trinta e dois mil,…
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