Processo 5001127-46.2026.8.01.0009
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEC Autos: 5001127-46.2026.8.01.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Joao Ribeiro CoimbraRéu:Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos à cobrança de cesta de tarifas (CTA) incidentes sobre sua conta bancária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo que os elementos probatórios acostados aos autos não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Embora a parte autora alegue que a conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que jamais contratou pacote de tarifas, os extratos bancários apresentados, por si sós, não demonstram a efetiva ocorrência de descontos referentes à denominada "Cesta de Tarifas – CTA", tampouco permitem concluir, neste momento processual, pela inexistência de contratação ou pela ilegalidade da cobrança. Ao contrário, os documentos juntados no evento 1, EXTR3 indicam apenas movimentações financeiras e transferências do benefício previdenciário nominados INSS TRANSF CTA 0030427 BENEFICIO DO INSS, demandando maior dilação probatória para a correta apuração da natureza dos lançamentos e da relação contratual existente entre as partes. Assim, a controvérsia depende da apresentação do instrumento contratual, bem como dos esclarecimentos a serem prestados pela instituição financeira, não sendo possível, nesta fase inicial, antecipar os efeitos da tutela pretendida. Diante desse cenário, ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios aptos a evidenciar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade, o acesso ao Juizado Especial é gratuito por determinação legal, não há cobrança de custas, taxas ou despesas, exceto nos casos definidos pela lei. Por essa razão, o pedido de gratuidade é desnecessário nesta fase, todavia, por haver pedido expresso nesse sentido, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita no primeiro grau. Cientifique-se a parte autora que, diferente da primeira instância, a segunda fase exige o recolhimento de custas para a interposição de recursos e é neste momento que o benefício deve ser expressamente requerido, sob pena de deserção (não conhecimento do recurso), pedido este que será analisado pelo juízo de admissibilidade de uma das Turmas Recursais. Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento para uma audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada já designada conforme dados, orientações e advertências abaixo. Link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2026 08:00:00 (HORÁRIO LOCAL DO ACRE): Link da videochamada: https://meet.google.com/fjf-tnge-ukc Ficam…
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