Processo 5001127-48.2026.8.24.0060

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001127-48.2026.8.24.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Meleiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001127-48.2026.8.24.0060/SC AUTOR : VITORIO AQUILES ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, titular de benefício previdenciário, relata que, ao examinar o extrato de consignações de seu benefício, constatou descontos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma jamais haver celebrado. Pleiteia, ao final, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão das cobranças incidentes sobre o benefício. É o relatório. Decido. A tutela provisória fundada na urgência reclama, nos termos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a demonstração concorrente de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de pressupostos cumulativos - a ausência de qualquer deles, por si só, inviabiliza o deferimento da medida -, aferidos em cognição sumária, mediante juízo de verossimilhança lastreado nos elementos que instruem a petição inicial. Da probabilidade do direito: o fato negativo e o mínimo indiciário exigível A probabilidade do direito, convém frisar, não se confunde com a mera plausibilidade abstrata da tese jurídica. Exige substrato concreto: um conjunto mínimo de elementos - ainda que indiciários - capaz de autorizar, desde logo e sem a oitiva da parte contrária, a conclusão de que a versão narrada é, mais do que possível, provável. E quanto mais invasivo o provimento postulado - e a suspensão de cobranças fundadas em contrato cuja própria existência constitui o cerne da controvérsia é, sem dúvida, medida invasiva -, mais robusto há de ser esse lastro mínimo. Não desconheço que a alegação central da parte autora consiste em fato negativo ( não contratação ), cuja comprovação direta é, em regra, inviável ou sobremodo dificultosa - a chamada prova diabólica, na consagrada expressão doutrinária. Tampouco ignoro que a relação travada entre consumidor e instituição financeira se submete ao Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), e que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479). Tais premissas, contudo, não conduzem ao deferimento automático de provimentos liminares. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e de julgamento; pressupõe, ela própria, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, aferidas " segundo as regras ordinárias de experiências " (CDC, art. 6º, VIII), e não dispensa a parte autora de carrear aos autos um mínimo de elementos aptos a emprestar credibilidade à narrativa (CPC, art. 373, I e Súmula 55 do TJSC) - o mesmo vale, registre-se, para a distribuição dinâmica do encargo probatório (CPC, art. 373, § 1º). Uma coisa é redistribuir, no momento próprio, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação; outra, bem diversa, é suprimir do autor todo e qualquer encargo de demonstração em fase processual na qual sequer se instaurou o contraditório. E aqui reside o ponto nodal. Se a prova do fato negativo é inexigível, é plenamente exigível - porque positiva, documentável e ordinariamente acessível a qualquer pessoa - a demonstração da pronta reação daquele que se depara com desconto que repute indevido.…

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