Processo 5001127-56.2025.4.03.6703
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001127-56.2025.4.03.6703 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: FERNANDA CANDIDA MARTINS DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DOS SANTOS ALVIM JUNIOR - SP185330-N APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FERNANDA CANDIDA MARTINS DA CRUZ em face sentença que, em ação de procedimento comum movida contra a União Federal, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Trastuzumbae Deruxtecana para tratamento de Neoplasia Maligna de Pulmão (CID 10: C34.9). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à ordem de R$ 5.000,00, observado o disposto pelo art. 98, § 3º, do CPC. Sustenta a recorrente, em síntese, que cumpriu com quase todos os requisitos exigidos pelo Tema 1234 do STF, salvo o “preenchimento formal de impugnação do ato junto a Conitec”, uma vez que a produção de tal prova seria impossível. Defende que a documentação carreada aos autos comprovou a imprescindibilidade do tratamento, sendo corroborada por Nota Técnica, emitida pelo NatJus, com parecer favorável à concessão do fármaco. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de…
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