Processo 5001127-59.2025.8.08.0050
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5001127-59.2025.8.08.0050 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: ELIAS MARCHIORI RIBETTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ELIAS MARCHIORI RIBETTE, em virtude do inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. A parte autora alega ter celebrado com o réu contrato de financiamento para a aquisição do veículo FIAT MOBI LIKE, ano 2021, placa RMM0E75, mediante alienação fiduciária em garantia. Aduz que o devedor tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 21/10/2024. Informa que procedeu à notificação extrajudicial, a qual restou infrutífera por erro na numeração do endereço fornecido pelo réu no contrato. A medida liminar foi deferida (ID 65618491) e devidamente cumprida em 04/04/2025 (ID 66888572), com a apreensão do bem e a citação do requerido. O réu apresentou contestação (ID 66720375), alegando, preliminarmente, a nulidade da notificação por ausência de entrega pessoal e, no mérito, a abusividade de cláusulas contratuais (juros e capitalização) e a impossibilidade de pagamento em razão de problemas de saúde. Pugnou pela purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo habilitou-se nos autos (ID 71839227), requerendo gratuidade de justiça e prazo em dobro. Houve réplica (ID 78123403), onde a autora refutou as teses defensivas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por documentos. Da Preliminar de Nulidade da Notificação O réu sustenta que a notificação extrajudicial é inválida por não ter sido entregue pessoalmente. Sem razão. Nos termos do art. 2º, §2º, do referido diploma legal, a mora do devedor fiduciante poderá ser comprovada mediante notificação extrajudicial, não se exigindo forma solene, mas sim a demonstração de que o devedor foi cientificado do inadimplemento. No caso concreto, verifica-se que a notificação encaminhada pelo credor ao endereço indicado no contrato restou infrutífera, tendo sido devolvida com a anotação de “não existe número” . À primeira vista, tal circunstância poderia suscitar dúvida quanto à efetiva constituição em mora. Entretanto, a matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmando orientação vinculante no sentido de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento". Esse entendimento repousa na distribuição adequada dos ônus contratuais, impondo ao devedor o dever de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor. A exigência decorre diretamente dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que regem as relações obrigacionais (arts. 113 e 422 do Código Civil).…
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