Processo 5001127-70.2025.8.08.0014
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001127-70.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROBERTO DIAS RIBEIRO INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de depósito judicial de R$ 17.144,90 (ID 95609460), e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da garantia do juízo (ou seja, antes da penhora), tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Da análise dos autos, vejo que a parte autora/embargada busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) Restituição em dobro dos descontos: R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais); (ii) Danos morais: R$ 5.823,29 (cinco mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos); (iii) Compensação: R$ 3.763,05 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinco centavos); (iv) Honorários sucumbenciais (20%): R$ 3.484,66 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); Totalizando: R$ 17.144,90 (dezessete mil cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos). A parte executada/embargante, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando que: (a) o cálculo do exequente utiliza como base de cálculo valor de parcela que não condiz com o contrato; (b) a aplicação dos encargos está equivocada; e (c) os descontos teriam cessado antes de janeiro/2026. Apresenta cálculo próprio (ID 95608152) e reconhece como devido o valor de R$ 5.964,20 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), requerendo a extinção do cumprimento de sentença. Dito isso, em relação ao mérito dos embargos opostos pela parte executada, tenho que merecem ser parcialmente acolhidos. Firmo esse entendimento pois, ao examinar detidamente os cálculos de ambas as partes e confrontá-los com o título executivo judicial e com o Histórico de Créditos do INSS (ID 62609878), constato que tanto o cálculo apresentado pela parte exequente/embargada quanto o cálculo apresentado pela parte embargante/executada contêm erros, conforme passo a demonstrar. Em relação ao número de parcelas efetivamente descontadas, verifico do Histórico de Créditos do INSS (rubrica 268 -…
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