Processo 5001127-88.2025.8.08.0008
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001127-88.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCUZALEM RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO MARINHO - MG63928 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCUZALÉM RODRIGUES DA ROCHA, objetivando a satisfação do crédito decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário especificada na peça de ingresso. Durante a tramitação processual, as partes noticiaram nos autos a celebração de acordo e solicitaram a respectiva homologação. Referida avença fixou como prazo final para o pagamento, a ser processado em uma única parcela, o dia 08/05/2026. Ocorre que, até a data de prolação desta sentença, ou seja, mais de dois meses da data final ajustada, a parte exequente não formulou nenhum requerimento, o que evidencia o cumprimento do acordo. Em seguida, Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das formas de extinção da execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o termo final previsto para o pagamento do acordo, 08/05/2026, somado a inexistência de notícia de inadimplemento da única parcela do trato denotam de forma inequívoca que a obrigação foi integralmente adimplida. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo entabulado entre as partes e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA E EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o levantamento dos valores bloqueados em prol da parte EXECUTADA, nos exatos termos da petição de ID nº 100474676, mediante EXPEDIÇÃO de ALVARÁ. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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