Processo 5001128-10.2025.4.03.6002
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001128-10.2025.4.03.6002 AUTOR: NELCI DA SILVA CARVALHO DA MATTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE LOPES MACIEL - MS19480 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER PAULINO DE CASTRO - MS13541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NELCI DA SILVA CARVALHO DA MATTA pede, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta-se que: requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural, no dia 02/08/2019, com NB 181.638.089-7; o pedido foi indeferido por falta de comprovação da atividade rural; reside em imóvel rural dede o ano de 1981, quando passou a conviver em união estável com Ismael Ribeira da Matta; seu cônjuge é beneficiário de aposentadoria rural desde junho/2013. Concedida a gratuidade judiciária (ID 481592294). Proposta de acordo e contestação do INSS (ID 560215727), alegando: prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento desta ação; não há início de prova material datada do período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos. Autora rejeita a proposta de acordo e apresenta réplica (ID 571041299). O INSS reitera os termos da proposta (ID 575349914), rejeitada pela autora (ID 577740200). Colheu-se o depoimento da autora e ouviram-se as testemunhas Edson de Lima Silva, Evandro Alves da Silva e Pedro de Melo Franco (ID 589638964). A parte autora apresentou alegações finais remissivas e o INSS deixou de fazê-lo (ID 460540536). Historiados, sentencia-se a questão posta. Quanto à prejudicial de mérito levantada pelo INSS, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No tocante ao mérito, verifica-se que a pretensão da parte autora merece prosperar. O benefício de aposentadoria por idade tem previsão constitucional no inciso II do § 7º do art. 201 da CF/88, e está disciplinado nos artigos 48, §1º e 143 da Lei 8.213/91. Para sua concessão em favor do trabalhador rural são exigidos os seguintes requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por período equivalente a carência - 180 (cento e oitenta) meses - ressalvados os casos enquadrados na regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios – nos termos do artigo 25 da Lei 8.213/91. NELCI comprovou o requisito da idade mínima, uma vez que nasceu em 02/08/1964 e completou 55 anos em 2019. Outrossim, a autora logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural. Para comprovação do tempo de labor rural não são exigidos documentos robustos, em razão da notória dificuldade dos trabalhadores rurais em demonstrar suas atividades por esse meio de prova. Sensível a essa realidade, a Lei 8.213/91, no artigo 55, § 3º, exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do…
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