Processo 5001128-13.2025.8.08.0028

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5001128-13.2025.8.08.0028
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001128-13.2025.8.08.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MAX PUB LTDA, ANNELISE APARECIDA VANTUIL DE SOUZA, MAXSUEL FERREIRA JUSTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO COUTO - RJ183665 SENTENÇA Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar em desfavor de Max Pub LTDA, Annelise Aparecida Vantuil de Souza e Maxsuel Ferreira Justo, todos igualmente qualificados nos autos. Em síntese da inicial, narra a instituição bancária autora que firmou junto aos requeridos Cédula de Crédito Bancário, sob o n° 3305008, no montante de R$ 54.797,96 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos). Informa, ainda, que o contrato deveria ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, tendo a primeira parcela a data de 17/07/2023 como vencimento e a última parcela a data de 16/06/2028 como vencimento. Relata que o contrato foi garantido através da alienação fiduciária do automóvel modelo/marca HYUNDAI I30 2.0, ano 2010/2011, cor prata, placa identificadora MTW-6891, chassi KMHDC51EABU318327 e renavam XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que os requeridos estão inadimplentes desde a parcela n° 15, incorrendo em mora e ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Informa que o valor atualizado perfaz a quantia de R$ 56.929,78 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos). Portanto, pugna liminarmente pelo deferimento da busca e apreensão do veículo citado. Em sede de mérito, requer a confirmação da liminar, bem como seja consolidado a posse e a propriedade plena do veículo. Com a inicial vieram os documentos. Decisão que concedeu a liminar, Id. 71679182. Os requeridos apresentaram contestação c/c reconvenção, no Id. 71679182. Preliminarmente, alegam a ausência de pressuposto processual pela invalidade da notificação extrajudicial, e em sede de mérito alegam a nulidade do contrato bancário, ante a abusividade dos encargos contratuais, bem como pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de reconvenção, pugnam liminarmente pela emissão de novo carnê para parcelamento da obrigação e pela suspensão da exigibilidade do contrato até o julgamento da reconvenção. Em sede de mérito, requerem a revisão contratual. Os mandados de citação e cumprimento da liminar restaram devolvidos sem cumprimento, Id. 82491097 e Id. 82491258. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas sob o Id. 89803070, no qual a parte requerente/reconvinte arguiu a extemporaneidade da contestação. No mérito, defendeu a validade da constituição em mora através de notificação no endereço contratual. Refutou a reconvenção alegando a inexistência de danos morais. Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente consigno se tratar os autos de ação de busca e apreensão com pedido de liminar intentado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão…

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