Processo 5001128-17.2026.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001128-17.2026.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001128-17.2026.4.04.7111/RS AUTOR : DERLI BARROS NACHAU ADVOGADO(A) : NELSON JONIR PAIVA NETTO (OAB RS101722) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora busca a responsabilização da Ré por transferências eletrônicas (TED) que somam R$ 74.998,00 (setenta e quatro mil novecentos e noventa e oito reais), realizadas em 05 de janeiro de 2026, as quais teriam sido motivadas por um golpe de engenharia social. Citada, a instituição financeira contestou o feito sustentando a premissa de que há distinção conceitual entre fraude bancária e golpe de engenharia social. Argumenta que o golpe afasta o nexo causal por configurar fato de terceiro e fortuito externo, não inserido no âmbito de atuação do banco. Contudo, cumpre esclarecer que, embora existam diferenças teóricas, a jurisprudência pátria frequentemente adota os termos "fraude" e "golpe" como sinônimos práticos. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao fixar os parâmetros de responsabilização das instituições de pagamento e bancárias, utiliza o vocábulo "fraude" de forma ampla para albergar as hipóteses decorrentes de engenharia social (como as falsas centrais de atendimento), assentando que o cerne da questão reside na segurança esperada do sistema. A propósito, destaca-se o entendimento consolidado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL . FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.  OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1.  A controvérsia dos autos resume-se a  saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em…

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