Processo 5001128-23.2024.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001128-23.2024.4.03.6106 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: FILOMENA APARECIDA MARTINS VITORIO, FARLEY GRANGER VITORIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO MENDONCA OLIVEIRA - SP342674-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FILOMENA APARECIDA MARTINS VITORIO, FARLEY GRANGER VITORIO ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO MENDONCA OLIVEIRA - SP342674-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos tempestivamente pela UNIÃO e por FARLEY GRANGER VITORIO e FILOMENA APARECIDA MARTINS VITORIO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, nos seguintes termos: "Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vestibular (art. 487, inciso I, do CPC), para reconhecer que não houve fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 25.017/1º CRI local pela executada a Celestino Norcini, e, consequentemente, nas posteriores transferências do bem, no tocante aos débitos objeto das CDAs nº 13.068.940-8 e 14.214.154-2. Todavia, reconheço a fraude à execução na alienação do referido bem pela executada Genesis Jóias Ltda - EPP a Celestino Norcini e nas que se seguiram, no tocante ao débito inscrito em dívida ativa nº 12.614.478-8. Condeno os embargantes a pagarem, de forma solidária, honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto da CDA nº 12.614.478-8 (R$ 18.078,53, em 10/2025), devidamente atualizado, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade da justiça (ID 341716762), na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a embargada a pagar honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa (devidamente atualizado desde 02/04/2024, data do ajuizamento destes embargos) e o valor do débito objeto da CDA nº 12.614.478-8 (R$ 18.078,53, em 10/2025)." Alegam os embargantes, em síntese, que (i) a presunção de fraude à execução estabelecida no art. 185 do CTN não se aplica ao terceiro adquirente de boa-fé em cadeira sucessiva; (ii) no momento da aquisição, a matrícula do imóvel não indicava qualquer constrição judicial ou execução fiscal; e (iii) não houve prova da insolvência da executada à época da alienação, devendo-se considerar que os terceiros não têm condições de produzir tal prova. Por sua vez, a União sustenta que os embargos de terceiro devem ser julgados totalmente improcedentes, pois "para reconhecimento da fraude à execução, basta que a alienação do bem ocorra quando o alienante já possui débitos inscritos em dívida ativa". Afirma que "afastada a boa-fé do adquirente, por presunção legal, o próprio negócio jurídico é considerado ineficaz em relação à Exequente (e não às CDAs)". Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na…
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