Processo 5001128-27.2025.8.24.0041
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001128-27.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : MARIA JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAULA MAYANE DOURADO SILVA (OAB SC068417) EXECUTADO : OSVALDO SILVEIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : RENAN MARTINS MOREIRA (OAB PR083084) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil demarca a impenhorabilidade, objeto da presente decisão, no art. 833, IV, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Entretanto, a regra da impenhorabilidade das verbas salariais tem sido relativizada, admitindo-se a constrição judicial de percentual da remuneração do devedor para satisfação de crédito de natureza não alimentar, a depender do caso, desde que se preserve valor suficiente para garantir sua subsistência. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: O STJ, todavia, ainda sob o regime do Código anterior, procurou abrandar a rigidez da literalidade do art. 649, IV, do CPC/73 (NCPC, art. 833, IV) diante de peculiaridades do caso concreto, valorizando uma interpretação teleológica, para evitar que a aplicação da regra entrasse em conflito com sua própria finalidade e com os princípios que lhe dão suporte. ( Curso de direito processual civil: execução dos títulos executivos extrajudiciais. 49 ed. , Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.457). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, Quarta Turma, relator Min. Raul…
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