Processo 5001128-28.2019.4.04.7122

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001128-28.2019.4.04.7122
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001128-28.2019.4.04.7122/RS EXECUTADO : LUIS DE MELO & SOUZA DE MELO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ZULLMANN PIRES (OAB RS101301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio. LUIS DE MELO & SOUZA DE MELO LTDA  aduz nulidade na constrição de R$ 50.671,94, por ausência de intimação. Sobre o tema, o art. 854 do CPC prevê o seguinte: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Em que pesem as razões expostas, não existe direito subjetivo à prévia intimação, razão pela qual o exercício do contraditório é diferido. É o que se extrai da jurisprudência uníssona do TRF4 e do STJ: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.A Lei nº 6.830/1980 não exige, para que seja determinada a penhora, a prévia intimação do executado para que se manifeste. Na sistemática do diploma, o contraditório é diferido. Precedentes da Turma. (TRF4, AC 5056669-05.2025.4.04.7100, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 24/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. 1. Nos termos do art. 854 do CPC as diligências para constrição de ativos financeiros precedem à intimação do executado. 2. Cumpre ao executado, ao nomear bens à penhora, observar a ordem legal, possuindo o ônus de provar a necessidade de afastá-la, devendo o princípio da menor onerosidade ser interpretado em conjunto com o princípio de que a execução se faz no interesse do credor. No caso, justificada pelo credor a recusa ao bem oferecido à penhora, diante da imprestabilidade do imóvel indicado. 3. A impenhorabilidade preconizada no art. 833, IV, do CPC não se aplica à empresa, de modo que a natureza salarial dos valores somente se verifica quando já na esfera da disponibilidade do empregado, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034168-22.2022.4.04.0000, 2ª Turma, Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÁTER DIFERIDO. 1. Na execução fiscal, contudo, busca-se primordialmente a realização do crédito qualificado pelo interesse público. O princípio do contraditório adquire caráter diferido, e os atos de defesa concentram-se em momentos específicos da marcha processual. 2. A natureza da penhora de ativos financeiros por comunicação às entidades do sistema financeiro nacional conflita com intimação prévia do executado, pois pode conduzir ao esvaziamento do objetivo da medida. (TRF4, AG 5022262-35.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO EM PARTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. A recusa dos bens nomeados a penhora não é objeto da decisão agravada. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao ponto. 2. Nos termos do art. 854 do CPC as diligências para constrição de ativos…

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