Processo 5001128-31.2024.4.02.5110
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001128-31.2024.4.02.5110/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELADO : ARMINDO DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A) : MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A) : MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DOS CONSIDERADOS NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos e manteve decisão que negara provimento à apelação da autarquia, preservando sentença de parcial procedência para determinar a revisão da aposentadoria da parte autora mediante adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas. O INSS sustenta omissão quanto à utilização, nos cálculos judiciais, de salários de contribuição extraídos do CNIS e diversos daqueles considerados administrativamente na concessão do benefício, alegando caracterização de revisão da renda mensal inicial (RMI), sujeita à decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos acolhidos na origem extrapolaram os limites da demanda ao utilizarem salários de contribuição diversos daqueles considerados administrativamente na concessão do benefício; e (ii) estabelecer se subsiste direito à adequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 com base nos salários de contribuição originariamente utilizados pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na inicial restringe-se à adequação do benefício aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sem pedido de revisão da renda mensal inicial ou de retificação dos salários de contribuição utilizados no ato concessório. 4. A utilização, nos cálculos judiciais, de salários de contribuição diversos daqueles considerados administrativamente altera a base de cálculo da renda mensal inicial e extrapola os limites objetivos da demanda. 5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE pressupõe a preservação do salário de benefício originalmente apurado pela autarquia previdenciária, limitando-se à incidência imediata dos novos tetos constitucionais sobre benefícios anteriormente limitados ao teto. 6. Os primeiros cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com base nas informações constantes da certidão juntada aos autos e posteriormente ratificadas pelo INSS, concluíram pela inexistência de diferenças em favor da parte autora. 7. A eventual pretensão de revisão dos salários de contribuição utilizados no cálculo originário da RMI configuraria revisão do ato concessório sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, questão que não integra o objeto principal da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.…
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