Processo 5001128-37.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001128-37.2026.8.13.0481 AUTOR: FERNANDO CESAR BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BRB BANCO DE BRASILIA SA CPF: 00.000.208/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, que mantinha relacionamento com a instituição financeira Will Bank, sendo titular de cartão de crédito e conta-corrente. Narra que, embora sempre tenha honrado rigorosamente com o pagamento de suas faturas, inclusive realizando adiantamentos, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava no Registrato do Banco Central com uma pendência financeira referente a uma suposta fatura em aberto, reportada pelo banco réu. Relata que a dívida apontada possuía o valor original de R$566,45 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), montante que, em razão de encargos moratórios, atingiu a cifra de R$646,41 (seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos). Afirma, por fim, desconhecer qualquer débito com a instituição ré, com a qual jamais celebrou contrato, vindo a descobrir que se tratava de uma cessão de crédito realizada entre o Will Bank e o BRB. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, o requerido rebateu os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência da ação, sustentando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico, bem como a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais ou morais. Impugnação nos autos. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitada. Justiça gratuita Aduz o requerido que não estão presentes os pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita à parte requerente. Contudo, em primeiro grau do Juizado Especial não há condenação em honorários e nem custas processuais, motivo pelo qual eventual pedido só seria analisado em grau recursal. Rejeito a preliminar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Fernando César Borges em face de BRB Banco de Brasília S.A. Registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. A controvérsia principal recai sobre a alegada inclusão indevida de anotação negativa em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e se há danos a serem reparados. Pois bem. Quanto ao…
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