Processo 5001128-63.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001128-63.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: SIDINEI RODRIGUES COATOR: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5001128-63.2026.8.08.0000 PACIENTE: SIDINEI RODRIGUES AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE POR ILÍCITO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PLANO. DOLO PREEXISTENTE INDICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Paciente denunciado por estelionato ao adquirir veículo de R$ 26.000,00 com cheque sem fundos e destiná-lo imediatamente para solver dívidas trabalhistas próprias através de penhora judicial na Comarca de Venda Nova do Imigrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se a conduta descrita na denúncia configura mero inadimplemento civil ou se há indícios suficientes de fraude criminal para a manutenção da ação penal, bem como se é cabível o trancamento via writ. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal por via de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade é manifesta e demonstrada de plano. A utilização imediata do bem adquirido para quitar dívidas pessoais do réu constitui indício veemente de dolo preexistente e ardil. Conforme jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal, o descumprimento contratual premeditado pode configurar o crime de estelionato. A análise profunda sobre o dolo específico é matéria reservada à instrução criminal, sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese: Havendo indícios de que o inadimplemento contratual foi utilizado como instrumento para obtenção de vantagem ilícita, não cabe o trancamento da ação penal por atipicidade em sede de habeas corpus. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da ordem e denegá-la, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, 17 de março de 2026. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS…
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