Processo 5001128-68.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001128-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DE AZEVEDO PAES BARRETO, CHIARA LABOISSIERE PAES BARRETO, BIANCA LABOISSIERE PAES BARRETO, SANDRO LABOISSIERE PAES BARRETO REQUERIDO: THIAGO GOBBI SERQUEIRA, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA, PAULO VITOR LEAO SAADI, THATIANE OLIVEIRA NICOLAU Advogado do(a) REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por NELSON DE AZEVEDO PAES BARRETO, CHIARA LABOISSIERE PAES BARRETO, BIANCA LABOISSIERE PAES BARRETO, SANDRO LABOISSIERE PAES BARRETO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados. Da inicial Em síntese, os requerentes afirmam que celebraram escritura pública de cessão de direitos de ocupação relativa ao Lote nº 03, Quadra 08, do loteamento “Parque da Areia Preta”, sustentando que os requeridos deixaram de adimplir a segunda parcela do valor ajustado sob a justificativa de que o instrumento não fora averbado no Registro de Imóveis, providência que seria juridicamente impossível, por se tratar de terreno de marinha. Requerem, portanto, a condenação dos requeridos ao pagamento imediato da quantia de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais). Custas quitadas ao ID 37714784. Decisão de ID 42480533, declarando a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari em razão da prevenção da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, onde tramita o Processo nº 5000773-58.2024.8.08.0021, constatada a identidade de partes, ainda que em polos distintos, bem como da causa de pedir. Da contestação Os requeridos apresentaram contestação ao ID 50139825 arguindo, a conexão entre a presente demanda e o Processo nº 5000773-58.2024.8.08.0021 e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, requerem o julgamento improcedente da ação, sustentando a inexistência de inadimplemento, porquanto o pagamento do valor remanescente encontra óbice na inexecução das obrigações previamente estabelecidas a cargo dos requerentes, consistentes na regularização da cadeia sucessória da cessão de direitos e na baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel. Réplica ao ID 52186510. Petição dos requeridos ao ID 53530680, suscitando novamente a conexão entre as ações e impugnando o valor atribuído à causa, requerendo, outrossim, a oitiva de testemunhas. Petição dos requerentes ao ID 53534341, requerendo a juntada de ata notarial e pugnando pela produção de prova oral. Da decisão saneadora Ao ID 69657255, foi proferida decisão saneadora em que foi deferida a prioridade de tramitação, reconhecida a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 5000773-58.2024.8.08.0021 e acolhida parcialmente a impugnação do valor da causa, fixando-o em R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), montante correspondente ao valor integral do contrato discutido nos autos. No que tange à instrução processual, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral formulados por ambas as partes. Petição dos requerentes ao ID 69892382, apresentando agravo retido. Custas complementares recolhidas ao ID 69892385. Petição dos requeridos ao ID 70373048, impugnando…
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