Processo 5001128-84.2019.4.02.9999
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001128-84.2019.4.02.9999/ES APELADO : MARIA CONCEICAO DE FREITAS BERNARDES ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MERÇON AZEVEDO (OAB ES025935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CONCEIÇÃO DE FREITAS BERNARDES contra decisão desta Vice-Presidência por meio da qual se negou seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nesta sede, alega-se que a decisão não se manifestou sobre a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente. Ao final, ''[m]anifesta, assim, frente ao exposto, pela majoração dos honorários nos termos supra, de forma a esclarecer quanto a forma de majoração, assim como, manifesta pelo reconhecimento do mesmo até a prolação da Decisão que confirmou o direito da parte (10 de março de 2026)'' . Este é o relatório. Passo ao julgamento destes declaratórios com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Na hipótese, de fato, nada se falou sobre honorários advocatícios na decisão embargada. Entretanto, o exame dos autos revela que a apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi considerada intempestiva pelo órgão julgador e, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não foi conhecida (Evento 8). Contra essa decisão, ressalte-se, não foi interposto qualquer recurso pela ora embargante. Interposto agravo interno pelo INSS, a Primeira Turma deste TRF2 concluiu que, ''no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial'' . Oportunamente, destaco que tal entendimento não destoa do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.081, como restou consignado na decisão do Evento 124. Nesse passo, considerando que a remessa necessária detém natureza de condição de eficácia da sentença (Enunciado n. 423 da Súmula do STF), não há falar em majoração da verba honorária em grau recursal tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. Nesse mesmo sentido, confira-se aresto deste TRF2: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE REMESSA. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ACADEMIA VIA SALUS LTDA., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada no Evento 50, que, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e julgou prejudicado o Agravo Interno. 2. Sustenta a embargante a existência de vício de omissão no julgado, uma vez que o acórdão embargado não majorou os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, §11, do CPC. Aduz que, após os autos subirem a este Tribunal para a análise da remessa necessária, peticionou ao Relator para requerer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da remessa necessária (Evento 16), o que foi deferido no Evento 17. Ainda, salienta que apresentou contrarrazões (no Evento 29) ao agravo interno interposto pela União visando reverter a decisão do…
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