Processo 5001129-14.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001129-14.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ROGERIO BANOSKI ADVOGADO(A) : CLARICE OTILIA SCHNEIDER (OAB RS084934) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar qual o local exato de sua residência, com a indicação de pontos de referência , acostando aos autos comprovante de endereço atual em nome próprio . Inexistindo comprovante em seu nome, deverá acostar declaração do titular, atestando, sob as penas da lei , que o(a) autor(a) reside consigo. Na oportunidade, deverá fornecer, também, o seu número de telefone de contato . I. Considerando que se trata de pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência , nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013 , designam-se, por este Ato Ordinatório, avaliações MÉDICA e FUNCIONAL no presente feito, em observância ao disposto no artigo 70-A do Decreto nº 3.048/1999. II. De ordem, os honorários dos(as) peritos(as) serão fixados no máximo da tabela em vigor ( R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), conforme consta na Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025. III. Requisite-se aos Srs. peritos a realização das perícias, ficando esclarecido que deverão preencher o LAUDO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA ( laudo eletrônico disponibilizado no próprio sistema do e-proc ) inclusive o "ANEXO AOS QUESITOS" (no caso de constatação de deficiência), no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva realização do exame pericial. É facultada ao perito a solicitação de exames ou outros documentos que entender indispensáveis à elaboração do laudo. IV. Em seguida, intime-se o procurador(a) constituído(a) de que é de sua responsabilidade cientificar o(a) autor(a) a respeito das perícias designadas . No que diz respeito à perícia médica , no dia e horário aprazados, a parte autora deverá comparecer no local do exame indicado, devidamente munida de documento de identidade atual, bem como da CTPS e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos) e/ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada deficiência . Cabe frisar que deve a parte autora trazer documentos que comprovem, inclusive, o termo inicial da deficiência. No que concerne à avaliação funcional , no dia e horário fixados, a parte autora deverá permanecer em sua residência a fim de possibilitar a realização da avaliação. V. Ficam as partes cientificadas de que resta facultada a indicação de assistente(s) técnico(s) , que deverá(ão) comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo virtual. Acrescente-se que eventual impugnação ao(à) perito(a) nomeado(a) não será considerada após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias contados da cientificação deste ato (ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 (quinze) dias). Uma vez que os questionamentos constantes dos laudos eletrônicos são suficientemente elucidativos para a solução da lide, fica facultada à parte autora, depois de apresentado o laudo pericial, a formulação de quesitos suplementares, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil . Ademais, em se tratando de pedido de concessão…
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