Processo 5001129-18.2026.4.02.5119
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001129-18.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : MIDIAN NOGUEIRA CERQUEIRA ADVOGADO(A) : THAISA NOBREGA DOS SANTOS CUNHA (OAB RJ150660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIDIAN NOGUEIRA CERQUEIRA em face de SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. e da Caixa Econômica Federal, por meio da qual requer a declaração de inexistência de débitos decorrentes de compras fraudulentas, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega ser usuária da plataforma SHOPEE, mantida pela primeira ré, e titular de cartão de crédito emitido pela segunda ré. Sustenta ter identificado lançamentos de compras que não reconhece em sua fatura de cartão de crédito, os quais não constavam em seu histórico de pedidos na plataforma, bem como narrou, ao registrar a ocorrência, que ambos os cartões utilizados em tais transações estavam salvos em sua conta do aplicativo (evento 1.16). Afirma que contestou as cobranças junto à instituição financeira, providenciando o bloqueio do cartão, além de registrar a reclamação perante a plataforma e o boletim de ocorrência policial. Especificamente, menciona que no dia 27 de março de 2026, às 10h, entrou em contato telefônico com a central do cartão da Caixa Econômica, quando foi atendida por Emily, ocasião em que alega ter questionado as cobranças indevidas e solicitado a contestação e cancelamento das compras fraudulentas. Narra contato posterior em que foi atendida pelo preposto Vitor. No que se refere à Shopee, relata atendimento com a representante Juliana, referente ao protocolo nº 260324360172, em que teria reiterado o pedido de cancelamento das compras e devolução dos valores pagos. Argumenta que restou evidente que terceiros tiveram acesso indevido à conta da autora junto ao aplicativo da Shopee, realizando compras fraudulentas e informa que, após as contestações apresentadas, sua conta na plataforma Shopee foi bloqueada sob a justificativa de indícios de fraude. Atribui o ocorrido à falha de segurança dos sistemas das rés, sustentando a ocorrência de acesso indevido por terceiros e a realização de transações não autorizadas, razão pela qual invoca a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos prejuízos suportados (evento 1.1). Como provas, anexou à inicial apenas faturas do cartão de crédito emitido pela CEF (eventos 1.6 e seguintes, onde sinalizou algumas compras que alega não ter realizado), parte do que aparenta ser resposta para sua reclamação perante a Shopee (evento 1.15) e boletim de ocorrência policial (evento 1.16). A ré SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. apresentou instrumentos de representação processual e manifestou interesse na tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital (evento 2.1). A autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o primeiro réu restabeleça imediatamente o acesso da autora ao aplicativo Shopee, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada constitui medida excepcional, exigindo demonstração suficiente de que a demora inerente ao trâmite processual é capaz de ocasionar prejuízo concreto, grave e de difícil…
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