Processo 5001129-37.2026.8.21.0113
TJRS • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5001129-37.2026.8.21.0113/RS REQUERENTE : VERA TERESA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUANA MANFRO (OAB RS134998) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL: Inicialmente, a parte autora emendou a petição inicial, juntando cópia da notificação encaminhada à instituição financeira e o respectivo comprovante de envio ( 3.2 e 3.3 ). A parte ré, Banco C6 Consignado S.A., veio aos autos espontaneamente e apresentou contestação ( 13.1 ), oportunidade em que juntou o instrumento contratual impugnado pela parte autora ( 13.2 e 13.3 ). Assim, considerando que o documento cuja apresentação motivou a determinação de emenda já integra os autos por iniciativa da própria instituição financeira, reconheço a perda superveniente do objeto da emenda à petição inicial, restando sanada a irregularidade anteriormente apontada. Diante disso, recebo a petição inicial. 2. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Diante dos documentos acostados aos autos defiro o benefício da gratuidade judiciária a parte autora. 3. DA CITAÇÃO: Diante do comparecimento espontâneo do requerido ( 13.1 ), considero-o citado, nos termos do art. 239, §1º do CPC/15. 4. DA CONTESTAÇÃO: 4.1. Indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado - violação ao art. 320 do CPC: O Requerido suscitou inépcia da inicial pela falta de comprovante de residência atualizado. Ocorre que o art. 319, do CPC, não prevê o comprovante de endereço como documento obrigatório para a propositura da ação: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em atenção ao princípio da boa-fé, a presunção é de que a parte efetivamente reside no endereço indicado na inicial. Destaca-se, por fim, que o requerido não apontou qualquer indício de fraude ou burla às regras de competência que poderiam afastar tal presunção em favor da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. É possível a determinação de juntada do comprovante de residência da parte, nos termos do Ofício Circular nº 077/2013-CGJ, a fim de evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários. Contudo, no caso concreto, é desnecessária tal providência, diante da inexistência de indícios de fraude. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência tecida por pessoa natural, de modo que, para afastar a concessão do benefício, exige-se precisa indicação e comprovação da desnecessidade, o que não consta dos autos. INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. Caso em que a petição inicial preenche todos os requisitos formais dispostos pelo CPC e que não há prejuízo para os demandados, que puderam exercer o contraditório e a ampla defesa, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Pas de nullité sans…
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