Processo 5001129-38.2025.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001129-38.2025.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001129-38.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: LILIANI MASSENSINI FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 1. Trata-se de ação declaratória declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por LILIANI MASSENSINI FARIA em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. Contestada a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnada a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes não transacionaram. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual incidência do IRDR 91 nos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, ao passo que a parte autora quedou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve…

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