Processo 5001129-42.2024.8.13.0012

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001129-42.2024.8.13.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001129-42.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CELSO ALVES DE CARVALHO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TROPICAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CPF: 07.520.458/0001-10 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por Celso Alves de Carvalho Junior em face de Tropical Distribuidora de Bebidas Ltda, Rogério Nazareno da Paixão e HDI Seguros S/A. Narra o autor que, no dia 28/08/2022, por volta das 21h50, no km 286,9 da BR-267, em Baependi/MG, ocorreu um grave acidente automobilístico. Segundo a exordial, o segundo réu (Rogério), conduzindo um caminhão bitrem de propriedade da primeira ré (Tropical Distribuidora), perdeu o controle direcional, tombou na pista e invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o veículo VW Parati (V3), conduzido pelo genitor do autor, Sr. Celso Alves de Carvalho, que faleceu no local. O autor pleiteia a reparação pelos danos materiais correspondentes à perda total do veículo VW Parati, placa DSY4017, no valor de R$ 26.732,00 (Tabela FIPE), além de despesas de licenciamento e baixa. Os réus Tropical Distribuidora e Rogério Nazareno apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e passiva dos réus, sugerindo a responsabilidade da União/DNIT devido a supostas falhas estruturais na pista ("curva mal projetada"). No mérito, sustentaram a tese de fato de terceiro e a ausência de culpa do motorista. A ré HDI Seguros S/A contestou arguindo a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o veículo estava registrado em nome de terceiro. No mérito, defendeu a limitação da responsabilidade aos termos da apólice e a aplicação da taxa SELIC para consectários legais. Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou que a responsabilidade civil dos réus já foi reconhecida em processo conexo (nº 5000107-80.2023.8.13.0012). Deliberada a questão quanto a produção de provas entendidas como necessárias, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, esclareço que em consonância com o STJ e com este Tribunal, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a análise acerca da das condições da ação, deve ser feita de forma abstrata, de acordo com os fatos narrados na inicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A alegação de ilegitimidade passiva tal qual formulada, diz respeito ao próprio mérito da causa, haja vista que consubstanciada no argumento de exclusão no nexo causal em decorrência de culpa de terceiro. Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016) Esse também é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEORIA DA ASSERÇÃO – SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, vistas a alcançar a sua pretensão. 2. Pela teoria da asserção a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. 3.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados