Processo 5001129-59.2026.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001129-59.2026.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001129-59.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: RONY IMACULADA OLIVEIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. Rony Imaculada Oliveira Alves propôs a presente ação em face do Estado de Minas Gerais, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado como designado pela Lei Estadual 10.254/1990. Juntou documentos. Devidamente citado e intimado, o ente público ofereceu contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito está em ordem, sem vícios ou nulidades a serem saneadas, pelo que passo à análise do mérito. Segundo consta do pedido inicial, a parte autora foi contratada por designação pela parte ré para o exercício da função de professor de educação básica – PEBD1, vínculo considerado irregular em virtude das sucessivas contratações, motivo pelo qual faria jus ao recebimento do FGTS referente ao período trabalhado como designado pela Lei Estadual 10.254/1990. Cotejando o acervo probatório, evidencia-se que a parte autora manteve vínculo funcional temporário com o ente público por meio de sucessivas renovações de contratos por prazo determinado, no exercício da função de professor de educação básica – PEBD1 e PEB1– confrontar IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Evidencia-se, de plano, que o vínculo funcional e temporário entre as partes, por necessidade excepcional e em caráter emergencial, perdurou por diversos anos. Inicialmente, é preciso sopesar a relação jurídica travada entre as partes com as disposições legais vigentes, a fim de verificar sua licitude e adequação. No caso dos autos, as contratações se deram com fundamento na Lei Estadual nº 10.254/90. Acerca da substituição de servidor público em caso de necessidade comprovada dispõe a Lei nº 10.254/1990: “Art. 10 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. § 1º – A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de: a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; (Vide incisos IV e V do art. 7º; incisos III e IV do art. 8º, e art. 10 da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide art. 2º da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.) (Vide art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988. § 2º – Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação. § 3º – A designação para o…

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