Processo 5001130-17.2023.8.13.0059

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001130-17.2023.8.13.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barroso
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001130-17.2023.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: ANDRE DOS SANTOS GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES DE BARROSO CPF: 33.105.946/0001-71 SENTENÇA 1) Relatório: ANDRÉ DOS SANTOS GONÇALVES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES DE BARROSO – AEB, igualmente qualificada. Narra o autor, em sua exordial, que, na qualidade de estudante de curso técnico, buscou os serviços da associação ré para obter transporte intermunicipal para a cidade de São João del-Rei/MG. Alega ter sido admitido e passado a usufruir do transporte em 22 de maio de 2023, mantendo-se adimplente com suas obrigações. Sustenta que, em 02 de junho de 2023, foi surpreendido com um ato do Presidente da ré que, de forma monocrática, arbitrária e ilegal, indeferiu seu pleito de filiação, culminando em sua “evidente expulsão”. Aponta vício de competência, ao argumento de que a deliberação caberia à Diretoria Executiva em ato colegiado, e não ao Presidente isoladamente. Aduz, ainda, a flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a apresentação de sua versão dos fatos ou a produção de provas. Argumenta que a sanção aplicada foi desproporcional e que a decisão se baseou em ilações infundadas e de cunho pessoal. Informa ter interposto recurso à Assembleia Geral, que, embora reunida em 12 de agosto de 2023, não lhe forneceu o resultado da deliberação. Diante do exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência para sua imediata readmissão ao quadro associativo e, ao final, pela procedência da ação para anular o ato jurídico impugnado, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça (petição e documentos sob os sequenciais do ID n. 9907901476). A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação sob o ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que este nunca ostentou a condição de associado. No mérito, refutou veementemente as alegações autorais, asseverando que o autor jamais foi admitido no quadro associativo, não tendo preenchido o formulário de levantamento de demanda, nem firmado o necessário Contrato de Compromisso, conforme exigem as normas estatutárias. Afirma que o uso do transporte pelo autor se deu de forma “clandestina” e foi meramente tolerado por poucos dias. A decisão impugnada, portanto, não seria um ato de “expulsão”, mas de “rejeição do pedido de associação”, devidamente motivado pela ausência de preenchimento dos requisitos formais, pela inexistência de vagas na rota pretendida e pela conduta inadequada e insubordinada do autor. Defende a legalidade e a legitimidade do ato, que teria sido deliberado pela Diretoria e posteriormente ratificado em Assembleia Geral Ordinária, na qual o recurso do autor foi unanimemente rejeitado, garantindo-se-lhe, inclusive, o direito à palavra. Formulou pedido reconvencional de condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais (defesa e documentos sob os…

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