Processo 5001130-18.2019.8.24.0005
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5001130-18.2019.8.24.0005/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) APELADO : GILBERTO CORREA JUNIOR (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de GILBERTO CORREA JUNIOR , alegando, em síntese, que formalizou com a parte ré uma Cédula de Crédito Bancário, e como garantia, alienou fiduciariamente o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LTZ. Relatou que a parte ré não cumpriu o contrato, tornando-se inadimplente. Ainda, aduziu que constituiu a parte devedora em mora. Por fim, requereu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do referido pacto, e no mérito, a consolidação da propriedade e a posse plena do bem, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2) Do encadernamento processual Concessão da medida liminar (evento 44). Pedido de homologação de acordo (evento 48). 1.3) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 58): ANTE O EXPOSTO , revejo a decisão anterior, homologo o acordo celebrado, e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.4 ) Dos embargos de declaração A parte autora opôs embargos de declaração (evento 62) que foi rejeitado (evento 65). 1.5) Do recurso Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 75), aduzindo, em suma, a necessidade de reforma da sentença para que o processo seja suspenso até o cumprimento integral do acordo pela parte ré/devedora. Sustentou a possibilidade de inserção de restrição do Renajud referente a transferência do veículo. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. Quanto à concessão de efeito suspensivo, este se encontra prejudicado em razão da análise da causa. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu artigo 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Aliás, é a…
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