Processo 5001130-34.2026.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001130-34.2026.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001130-34.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUCIANO DA CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. JORGE LUCIANO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, ingressou com a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, postulando a concessão/prorrogação do benefício de auxílio-acidente, a qual assimila peculiaridades procedimentais. Como de sabença, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite a produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos dessa legislação, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico-pericial antes da citação do INSS, visando à eficiência e celeridade processual. Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto às lesões sofridas e seus impactos na capacidade laboral da parte autora, além da contestação fundamentada à decisão administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Diante do exposto, DECIDO: 1) DETERMINAR a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito a Drª Isabella Louzada, cujo contato é de conhecimento da serventia, para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2) Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor(se houver), segue: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), considerando tratar-se de perícia de baixa…

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