Processo 5001130-40.2026.4.03.9301

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001130-40.2026.4.03.9301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001130-40.2026.4.03.9301 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA IMPETRANTE: SANDRA REGINA DIAS COUTINHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO DIAS COUTINHO - SP438984-A IMPETRADO: ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra decisão proferida em processo que tramita perante o Juizado Especial Federal. Alegando o não cabimento de qualquer recurso em face da decisão impugnada, recorre a parte ao mandado de segurança por ser o único meio cabível de impugnação. É o relatório. Inicialmente, destaco que a sistemática do Juizado Especial Federal não permite a impugnação de decisões judiciais por meio de recursos impróprios, como o mandado de segurança. Ressalvo que a utilização do mandado de segurança vinha sendo admitida apenas aos casos em que seu manuseio permitisse assegurar direito líquido e certo constitucionalmente previsto, não defensável por recurso próprio. “Mandado de segurança. Ato do Juiz do Juizado Especial Federal. Competência. Compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra decisão do Juiz do Juizado Especial Federal, quando o mandamus tiver a finalidade precípua de substituir recurso não previsto em lei, art. 98, I da CF c/c art. 5º, II, da Lei nº 1533/51.”(Questão de Ordem no Mandado de Segurança nº 2003.04.01.002094-0/SC, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, 6ª T., TRF 4ª Região, j. 03.09.2003) Contudo, atentando à jurisprudência acerca do assunto e atribuindo uma intepretação mais restrita aos dispositivos da Lei 10.259/2001, que regula o processamento nos Juizados Especiais Federais, passo a conhecer apenas dos recursos previstos nos artigos 4º e 5º da lei, vale dizer, somente é cabível recurso das sentenças definitivas e das decisões que deferirem medidas cautelares no curso do processo. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Especificamente no que diz respeito ao processamento das execuções nos Juizados…

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