Processo 5001130-42.2024.8.08.0052
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001130-42.2024.8.08.0052 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: SARA CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: MARCLEI MENDES DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CECILIA CARMINATI SCARTON - ES9860 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência proposta por A. L. M. D. J., menor representada por sua genitora S. C. O. D. J., em face de M. M. D. J., todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 56945516), a parte autora narrou, em apertada síntese, que a infante é fruto do relacionamento outrora havido entre os genitores e que, desde a separação fática, a criança encontra-se sob os cuidados exclusivos da mãe, que exerce a guarda de fato. Aduziu que o genitor possui condições financeiras para auxiliar no sustento da prole, mas não o faz de maneira regular. Por tais razões, pugnou pela fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, além da decretação da guarda unilateral em favor da genitora, com a estipulação de convivência paterna de forma livre. A exordial veio acompanhada de documentos comprobatórios, com destaque para a certidão de nascimento (ID 56945520) e comprovantes de despesas e rendimentos (ID 56945521 e ID 56945518). Por intermédio da decisão inicial (ID 64465263), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e fixou os alimentos provisórios no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação. O requerido foi devidamente citado (ID 71660043). Na Audiência de Conciliação e Mediação (ID 96400439), as partes celebraram acordo parcial, transigindo exclusivamente quanto ao dever alimentar. Restou estipulado que o genitor pagará pensão alimentícia no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, acrescido do custeio de metade das despesas com saúde e educação da menor. Não havendo consenso quanto à guarda, o requerido saiu expressamente intimado de que possuía o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação quanto aos pedidos remanescentes. Decorrido o prazo legal, a serventia certificou que o requerido deixou transcorrer in albis a oportunidade para apresentar defesa técnica. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, atuando na condição de custos legis, apresentou parecer (ID 97843885), opinando pela homologação do acordo entabulado no tocante aos alimentos e, no mérito remanescente, manifestou-se favoravelmente à fixação da guarda unilateral em prol da genitora, resguardando-se o direito de livre visitação ao genitor. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na exata dicção do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria remanescente, de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas em audiência de instrução, somando-se à ocorrência da revelia do requerido. Da Decretação da Revelia e de seus Efeitos Mitigados Conforme se depreende do Termo de Audiência (ID 96400439), o requerido M. M. D. J. compareceu ao ato, restando ali formal e expressamente intimado acerca…
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