Processo 5001130-69.2026.4.04.7116
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001130-69.2026.4.04.7116/RS AUTOR : LISETE TERESINHA URNAU ADVOGADO(A) : LUCAS URNAU DOS SANTOS (OAB RS126378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS na qual insurge-se contra o valor de guia de pagamento expedida pela Autarquia. 1. Da gratuidade judiciária. A autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou aos autos sua declaração de imposto de renda ( evento 1, DECL6 ). Da análise do referido documento, verifica-se que a autora auferiu, no ano de 2025, rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 98.895,00. O conjunto de bens e direitos declarados em 31/12/2025 totaliza o montante de R$ 178.625,35. O CNIS que acompanha o processo administrativo informa uma renda de R$ 8.475,55 para o mês 02/2026 ( evento 1, PROCADM7 , pg. 19). Dessa forma, é possível concluir que a parte autora não faz jus ao benefício postulado . Vejamos. A gratuidade da justiça está prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e constitui um dos mecanismos de concreção do princípio constitucional do acesso à Justiça, em sua acepção mais ampla. O CPC silencia acerca do critério de exame da remuneração para deferimento do benefício. O mesmo se depreende da Lei nº 1.060/50. Já o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República , prevê que a necessidade dos benefícios da justiça gratuita deve ser comprovada por aquele que a requer. Logo, o estado de hipossuficiência não é presumido apenas pela declaração de pobreza. Ainda, o art. 99 do CPC autoriza o juiz a indeferir o pedido, se tiver "fundadas razões" para afastar a presunção legal de necessidade. Nesse ponto é relevante consignar a informação acerca da proclamação final do julgamento do tema repetitivo n.º 1.178 do STJ, que concluiu pela vedação ao uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária e, caso identificado nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, a necessidade de comprovação da condição econômica do requerente da benesse, neste sentido: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001) ( STJ - REsp nº 1988697 / RJ - fase lançada no dia: 17/09/2025) Logo, resta afastada a aplicação da tese firmada pelo E. TRF4, na análise do tema 25 de IRDR, a respeito do critério objetivo a ser adotado para fins de exame da remuneração para deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, em decorrência do cenário de litigância predatória que assola o Poder Judiciário, acarretando inclusive atuação do Conselho…
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