Processo 5001131-18.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001131-18.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001131-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAIAN DA SILVA EVANGELISTA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EDITAL 001/2025. QUESTÃO OBJETIVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a participação nas etapas subsequentes do concurso público deflagrado pelo Edital nº 001/2025, para provimento do cargo efetivo de policial penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a questão do concurso público de policial penal exigiu conhecimento não previsto no edital, sobre cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Tema nº 485 da Repercussão Geral. 4. Em análise perfunctória tem-se que a matéria constante da Questão 41 da prova objetiva guarda relação direta com o tema provas, e assim, evidente seu ajuste ao conteúdo programático do edital, mais especificamente no Item 5.6 da disciplina de Direito Processual Penal. 5. A formulação de questões que contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 6. O STJ já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame, cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concursos públicos para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade entre a questão e o conteúdo programático do edital. 2. A verificação de questões de concurso deve limitar-se ao controle de legalidade, respeitando os princípios da separação dos poderes e da vinculação ao edital. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 485 da Repercussão Geral; RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015; STJ, AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ -…

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